Substituição. Candidato. Abuso de poder. Inexistência.
Em que pese à continuidade da divulgação da propaganda eleitoral em nome do candidato substituído, esse fato não teve potencialidade para desequilibrar o resultado do pleito, tendo em vista que ficou comprovada a ciência da população acerca da substituição do candidato ao cargo majoritário às vésperas das eleições.
Assim, não há falar em prática de abuso de poder, ou mesmo em fraude e uso indevido dos meios de comunicação social, conforme decidido pelas instâncias ordinárias.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 708-95/BA, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 21.6.2011.
Informativo TSE - Nº 19 - Ano XIII - 2011
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